Reforma trabalhista criou a demissão acordada,onde a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.

A Lei 13.467/17 inseriu a figura da “demissão acordada ou consensual”, ou seja, prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregador e empregado, e nessa hipótese serão devidas verbas trabalhistas, inclusive parte dos depósitos fundiários. Segundo inteligência dos incisos I e II do art. 484-A da CLT serão devidos pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, previsto no artigo 18, § 1o, da Lei no 8.036/90; e na integralidade as demais verbas trabalhistas. Importante destacar que a demissão consensual não permite a habilitação no programa de seguro desemprego, autorizando tão somente a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Fonte: Jonathan Oliveira Advocacia

Alexandre Rocha

Pai da Lívia e apaixonado pelo mar. Pratico SUP, surf e parcimônia. Trabalho com marketing. Estudo dados para gerar inteligência em negócios.

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